Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposição Preliminar
A Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, fica reorganizada nos termos deste decreto.
Capítulo II
Do Campo Funcional
a execução da política estadual de transportes metropolitanos de passageiros para as regiões metropolitanas, abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais modais de interesse metropolitano;
a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e sua infra-estrutura viária, compreendendo:
a realização do planejamento do transporte coletivo de caráter regional e a elaboração, a execução e a fiscalização dos serviços, de programas e obras para o seu cumprimento e controle;
o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão, à melhoria, à operação, à manutenção e à fiscalização dos serviços;
a outorga de concessões e permissões dos serviços, sua fiscalização e a fixação das respectivas tarifas, nos termos da legislação vigente;
a promoção do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor.
Para a consecução das finalidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, o Estado poderá constituir organismos destinados a operar o transporte metropolitano público de passageiros nas áreas de interesse metropolitano, em conjunto com outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentralizada da União, do Estado ou dos Municípios, obedecidos os dispositivos constitucionais vigentes.
Todos os serviços prestados a terceiros pelas empresas componentes da Administração Descentralizada poderão ser remunerados.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010 (art. 1º - acrescenta incisos) : "IV - o estudo e a participação nas formulações, proposições e definição das políticas públicas que envolvam o transporte ferroviário de carga nas regiões metropolitanas; V - o estudo, a formulação e a proposição das políticas públicas que envolvam o transporte sobre trilhos, de passageiros, de qualquer tecnologia e desempenho, para acesso, passagem ou atendimento nas regiões metropolitanas."; (*) Redação dada pelo Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010 (art. 1º - acrescenta parágrafo) "§ 3º - O exercício das funções previstas neste artigo, quando relativas ao transporte sobre trilhos, abrangerá, também: 1. as aglomerações urbanas, de que tratam os artigos 153, § 2º, da Constituição Estadual, e 4º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994; e 2. os demais municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria, em especial pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, constituída nos termos da Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992.";
Capítulo III
Da Estrutura
Da Estrutura Básica
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011 (art.1º-acrescenta inciso) : "V - Estrada de Ferro Campos do Jordão.";
- A Secretaria dos Transportes Metropolitanos conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: 1. Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; 2. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; 3. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.
Do Detalhamento da Estrutura Básica
- Constituir-se-á 1(uma) de cada uma das Comissões previstas nos incisos III a V deste artigo para atuar no âmbito de cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo.
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo IV
Dos Níveis Hierárquicos
os Grupos Técnicos das Coordenadorias de Relações Institucionais, de Transporte Coletivo e de Planejamento e Gestão;
de Divisão: o Centro de Orçamento e Finanças e o Centro de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração;
Capítulo V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria dos Transportes Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria dos Transportes Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta.
O Centro de Suporte Logístico, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta e funcionará, também, como órgão detentor.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011 (art.2º-nova redação para artigo) : "Artigo 14 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria dos Transportes Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão. Artigo 15 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria dos Transportes Metropolitanos e presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão. Artigo 16 - O Centro de Suporte Logístico, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, e funcionará, também, como órgão detentor."; (NR)
Capítulo VI
Das Atribuições
Do Gabinete do Secretário SUBSEÇÃO I Da Chefia de Gabinete
examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário e ao Secretário Adjunto, pertinente às unidades sob sua subordinação;
acompanhar o cerimonial dos eventos de que participem as autoridades da Secretaria, em conjunto com a Coordenadoria de Relações Institucionais. SUBSEÇÃO II Da Assessoria Técnica
assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com a imprensa;
elaborar ofícios, memorandos, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete SUBSEÇÃO I Da Unidade Processante
A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos. SUBSEÇÃO II Do Departamento de Administração
Ao Departamento de Administração cabe prestar, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, os serviços de administração financeira e orçamentária, de suprimentos e contratos, de administração do patrimônio, de documentação e outros de apoio administrativo, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos, bem como providenciar a baixa contábil nos casos de baixa patrimonial;
providenciar o atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
acompanhar: 1. a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil; 2. os prazos de vencimento dos contratos;
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
comunicar, à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
realizar: 1. balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado; 2. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, promovendo a adoção de providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
controlar e acompanhar processos de viagens de servidores a serviço da Secretaria, bem como preparar e expedir requisições de passagens áreas;
prestar informações às unidades da Secretaria quanto aos pedidos de informações e documentos de outros órgãos públicos, entidades civis e cidadãos;
acompanhar, diariamente, as publicações do Diário Oficial do Estado de interesse da Pasta, providenciando sua distribuição às áreas da Secretaria;
de projetos, estudos, pesquisas e trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, elaborados por suas unidades administrativas ou por terceiros contratados;
das cópias dos documentos assinados pelo Titular da Pasta, pelo Secretário Adjunto e pelo Chefe de Gabinete;
providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de cópias de documentos e processos. SUBSEÇÃO III Do Centro de Recursos Humanos
O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições estabelecidas no Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 5º, inciso XIII, 9º, 14,15,16 e 19, parágrafo único.
- O Centro de Recursos Humanos e seus Núcleos têm, ainda, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SUBSEÇÃO IV Do Centro de Informática
O Centro de Informática tem, como apoio e em integração com o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC, as seguintes atribuições:
participar da elaboração do Plano Diretor de Informática da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;
promover a instalação e atualização do parque de equipamentos e programas computacionais e da rede interna de computação, conferindo-lhes permanente condição de uso;
promover, em articulação com as entidades vinculadas à Secretaria e com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP:
a plena integração das redes da Secretaria, das entidades a ela vinculadas e da Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;
as ações necessárias para garantir a segurança das informações que trafegam nas redes mencionadas na alínea anterior;
o adequado funcionamento, no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, observadas as disposições do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003;
promover, em articulação com o Centro de Recursos Humanos, a capacitação dos técnicos e usuários de informática, com vista ao correto manejo das ferramentas disponíveis;
Da Coordenadoria de Relações Institucionais
coordenar a gestão do relacionamento da Secretaria com as administrações municipais integrantes das Regiões Metropolitanas e a sociedade civil organizada, articulando e integrando propostas e soluções apresentadas pelos Municípios ou pelo Estado para o transporte metropolitano;
o relacionamento da Secretaria e suas entidades vinculadas com as demais Secretarias de Estado, manifestando-se, quando for o caso, sobre projetos, propostas e ações que tenham relação com o transporte metropolitano;
as atividades de comunicação da Secretaria e suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
as ações que se fizerem necessárias à preservação da imagem e dos padrões de identidade da Secretaria.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010 (art. 1º - acrescenta alínea) "d) as ações técnicas e administrativas da Secretaria, e de suas entidades vinculadas, junto à Secretaria do Meio Ambiente - SMA e aos demais órgãos ambientais, federais, estaduais e municipais, pertinentes à gestão ambiental dos programas e projetos que tenham relação com o transporte metropolitano.";
desenvolver e implantar o Plano Integrado de Comunicação da Secretaria, em conjunto com as entidades a ela vinculadas;
conceber, organizar e manter fluxo de informações comuns e canais de comunicação, externos e internos, "sites", portais, informativos, folhetos e outros recursos multimídia, dirigidos a todas as áreas da Secretaria e aos diversos públicos com os quais se relacionam;
elaborar e coordenar pesquisas junto às entidades vinculadas à Secretaria, a usuários, a não usuários e à sociedade em geral para aferição de imagem, expectativas e resultados de ações e obras relacionadas ao transporte metropolitano público de passageiros;
elaborar programas e campanhas de educação e cidadania da Secretaria, de forma coordenada com suas entidades vinculadas;
o relacionamento entre os diversos setores da Secretaria e as administrações dos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas e a sociedade civil organizada, no que se refere ao transporte metropolitano de passageiros;
a articulação e integração de projetos, ações e obras da Secretaria e de suas entidades vinculadas junto aos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010 (art. 1º - acrescenta alínea) "c) a articulação e a elaboração de planos, projetos e ações da Secretaria e de suas entidades vinculadas voltados ao desenvolvimento do transporte sustentável e ao aprimoramento da gestão ambiental que tenham relação com o transporte metropolitano;";
articular o relacionamento da Secretaria e suas entidades vinculadas com as demais Secretarias de Estado.
Da Coordenadoria de Transporte Coletivo
coordenar, articular e fiscalizar planos de aprimoramento dos serviços de transporte coletivo, contendo programa de ação para a operação do transporte de passageiros nas Regiões Metropolitanas;
em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas:
monitorar, articular e fiscalizar programas e projetos de operação, manutenção e aprimoramento dos serviços;
propor, gerenciar e fiscalizar as políticas tarifárias e as de integração física, operacional e tarifária;
propor, gerenciar e fiscalizar as normas e os procedimentos para acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços metropolitanos de transporte coletivo;
prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento.
em relação aos serviços de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas:
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos de transporte coletivo nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;
compatibilizar planos e projetos, com vista à integração nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;
propor ações para melhoria das operações dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros;
cadastro atualizado com informações físicas, operacionais e técnicas dos serviços integrantes dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;
elaborar programas especiais de operação, destinados a atender situações emergenciais ou deficiência dos serviços;
promover estudos para adequação da demanda, com base em cadastro atualizado de indicadores econômicos e financeiros dos serviços;
propor e articular a política tarifária para os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas.
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão
coordenar e implementar o planejamento plurianual, os planos de remodelação, a elaboração e execução dos orçamentos anuais e das leis de diretrizes orçamentárias, em conjunto com o Grupo de Planejamento Setorial;
em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas:
propor e coordenar formas de ação articulada entre as três esferas de governo e entidades representativas da sociedade civil, para a implementação de empreendimentos nos sistemas ou que interfiram neles;
promover ações técnicas e administrativas visando o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos nos sistemas ou que interfiram neles; III- coordenar e preparar apoio técnico para as negociações com agentes financeiros, objetivando a obtenção de empréstimos para investimentos na área de atuação da Secretaria;
coordenar, desenvolver e fiscalizar os contratos de concessões dos serviços de transporte e a participação público-privada.
desenvolver e articular o planejamento estratégico do transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas, mantendo sua permanente revisão e atualização;
manter atualizado o cadastro físico, operacional e tecnológico do serviço do sistema estrutural de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas;
acompanhar o planejamento estratégico e a gestão empresarial dos diferentes sistemas de transportes metropolitanos públicos de passageiros, das concessões e das participações público-privadas;
gerenciar o orçamento dos investimentos públicos, anuais e plurianuais, de operação, remodelação e expansão dos transportes metropolitanos públicos de passageiros para as Regiões Metropolitanas;
realizar o acompanhamento físico-financeiro dos programas e projetos de investimento das entidades vinculadas à Secretaria;
monitorar a evolução dos empreendimentos, aferindo a eficácia dos recursos destinados aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;
emitir pareceres técnicos relativos a equipamentos e materiais utilizados nas atividades da Secretaria;
identificar fontes de recursos e formular modelos para investimento na área de transportes metropolitanos públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;
ajustar programas e projetos em desenvolvimento às exigências e especificações dos agentes financiadores.
Das Atribuições Comuns
As Coordenadorias têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Às Coordenadorias de Relações Institucionais e de Planejamento e Gestão cabe, ainda, coordenar a execução de contratos e convênios firmados pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
À Coordenadoria de Transporte Coletivo e aos Grupos Técnicos das Coordenadorias de Relações Institucionais e de Planejamento e Gestão cabe, ainda, gerenciar contratos e convênios firmados pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Das Assistências Técnicas
As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
Das Células de Apoio Administrativo
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;
controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
Capítulo VII
Das Competências
Do Secretário dos Transportes Metropolitanos
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995: 1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta; 2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, permanentes ou especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas; 2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
em relação aos serviços de transporte metropolitano público de passageiros, nas Regiões Metropolitanas:
aprovar: 1. o Plano Geral de Remodelação e Melhoria dos Serviços; 2. normas e regulamentos referentes aos serviços; 3. normas e especificações de veículos; 4. planos e programas de integração entre as diversas modalidades de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas e estabelecer zonas de operação, quando necessário à racionalização do transporte;
delegar, por meio de concessão ou permissão, a execução dos serviços em suas diferentes modalidades;
fixar: 1. as tarifas dos serviços e de seus seccionamentos; 2. taxas de embarque em conexões intra e intermodais; 3. preços de serviços prestados aos usuários dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros;
nos contratos de concessão, ou nos serviços permitidos, impor, diretamente ou mediante delegação, as penalidades previstas em leis, regulamentos ou contratos;
expedir os atos de formalização das concessões e permissões outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações;
autorizar: 1. a execução e a supressão de serviços complementares de linhas metropolitanas em operação; 2. as incorporações, cisões ou fusões de empresas de prestação de serviços de transporte público, enquanto titulares de concessão ou permissão; 3. a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município;
aprovar: 1. os editais de licitação referentes às concessões e permissões dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas; 2. as normas e especificações de veículos;
estabelecer e fazer adotar medidas para regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transportes;
aprovar: 1. a implantação de zonas de operação; 2. os pedidos de registro de empresa ou entidades operadoras sob regime de fretamento;
autorizar procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos;
no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011 (art.1º-acrescenta alínea) : "c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado, em especial daqueles sob guarda e administração da Estrada de Ferro Campos do Jordão.";
Do Secretário Adjunto
O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
Do Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
autorizar: 1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica; 2. a locação de imóveis; 3. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros;
julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos das decisões das Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano;
julgar recursos decorrentes das decisões da Comissão de Cadastramento, na forma prevista em lei e regulamento próprios.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Dos Coordenadores
Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular a Pasta;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas, para todas as modalidades de transporte:
propor: 1. os atos de formalização das concessões e permissões outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações; 2. os procedimentos relativos à operação das linhas e dos serviços concedidos ou permitidos; 3. a execução e a supressão de serviços complementares de linhas metropolitanas em operação; 4. os editais de licitação referentes às concessões e permissões dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros; 5. as incorporações, cisões ou fusões de empresas de prestação de serviços de transporte público, enquanto titulares de concessão ou permissão; 6. as medidas para regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transportes; 7. a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município; 8. o certificado de autorização de tráfego de veículos; 9. a designação de fiscais; 10. nos termos dos respectivos contratos de concessão ou, nos serviços permitidos, as penalidades previstas em leis, regulamentos ou contratos; 11. as normas e especificações de veículos;
propor procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos.
atestar medições e emitir laudos técnicos referentes a obras, equipamentos e serviços técnicos especializados objeto de contratos e convênios celebrados pela Secretaria;
assinar termos de recebimento de obras, equipamentos e serviços técnicos especializados contratados ou conveniados.
Dos Diretores de Departamento
O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos Técnicos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.
Os Diretores dos Centros têm, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Ao Diretor do Centro de Suporte Logístico compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Ao Diretor do Centro de Comunicações Administrativas compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004. SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Chefe de Gabinete e os Coordenadores, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Chefe de Gabinete, dirigente da frota da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, as competências previstas nos incisos II a VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011 (art.2º-nova redação para artigo) : "Artigo 53 - O Chefe de Gabinete, dirigente da frota da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 54 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, exceto Estrada de Ferro Campos do Jordão, as competências previstas nos incisos II a VI do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.". (NR)
O Diretor do Centro de Suporte Logístico e os Diretores de outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Das Competências Comuns
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VIII
Dos Órgãos Colegiados
Do Grupo de Planejamento Setorial
O Grupo de Planejamento Setorial tem, ainda, as seguintes atribuições: 1. coordenar a administração do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP na Secretaria; 2. proceder a distribuição de dotações orçamentárias; 3. orientar as unidades quanto aos aspectos formais da execução orçamentária e financeira; 4. acompanhar a execução do orçamento-programa; 5. emitir pareceres técnicos e encaminhar processos e expedientes aos órgãos centrais; 6. preparar relatórios mensais detalhados e gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira.
As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral da Secretaria.
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
Das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento
As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as de Fretamento Metropolitano têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
julgar, originariamente, os recursos relativos à imposição de penalidades de que trata o artigo 45, incisos I, II e III, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e os artigos 21 a 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982.
As Comissões de Cadastramento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
cadastrar as empresas interessadas em participar da execução dos serviços de transporte coletivo regular de passageiros de cada Região Metropolitana;
3 (três) representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um dos quais será seu Presidente;
1 (um) representante das empresas operadoras, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
1 (um) representante de município integrante da Região Metropolitana, indicado pelo órgão regional competente.
2 (dois) representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um dos quais será seu Presidente;
1 (um) representante das empresas de fretamento, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
1 (um) representante das empresas operadoras de turismo, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe.
Cada Comissão de Cadastramento será constituída de 3 (três) membros, servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um dos quais será seu Presidente.
Os membros das Comissões de Transporte Coletivo Regular, das Comissões de Fretamento Metropolitano e das Comissões de Cadastramento, e respectivos suplentes, serão designados mediante resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
Nas deliberações das Comissões de Transporte Coletivo Regular, das Comissões de Fretamento Metropolitano e das Comissões de Cadastramento, quando for o caso, os respectivos Presidentes terão, além de seus votos como membros, os votos de desempate.
As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as Comissões de Fretamento Metropolitano poderão ser instaladas de acordo com as especificidades de cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo.
As funções de membro das Comissões de Transporte Coletivo Regular, das Comissões de Fretamento Metropolitano e das Comissões de Cadastramento não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
os atos de imposição de penalidades de que tratam os incisos I, II e III do artigo 45 do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e os artigos 21 a 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982;
as decisões das Comissões de Transporte Coletivo Regular e das Comissões de Fretamento Metropolitano.
A intimação dos atos e das decisões a que se refere este artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da intimação dos atos e das decisões proferidas.
Os recursos dirigidos às Comissões de Transporte Coletivo Regular e das Comissões de Fretamento Metropolitano terão efeito suspensivo, quando se tratar de imposição de multa e efeito meramente devolutivo nas demais hipóteses.
Todos os recursos dirigidos à Chefia de Gabinete terão efeito meramente devolutivo e, em se tratando de imposição de multa, somente serão conhecidos se acompanhados de cópia autêntica da guia comprobatória do efetivo recolhimento da multa.
Capítulo IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.
O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.
Capítulo X
Dos Sistemas Metropolitanos de Transportes Públicos de Passageiros
Os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros compreendem, em cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo:
o material rodante, as edificações, as instalações e os equipamentos para sua operação e manutenção;
as unidades de conexão intra e/ou intermodal, como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque e desembarque e seus estacionamentos.
Capítulo XI
Disposições Finais
As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos.
As unidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos com atuação nas áreas de Comunicação e de Cerimonial desenvolverão suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas, respectivamente, da Unidade de Assessoramento em Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, e do Cerimonial do Governo, da Casa Civil, e em integração com esses órgãos.
Com vista ao pleno desempenho das funções abrangidas em seu campo funcional, inclusive as de fiscalização, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá contar, ainda, com Postos Regionais nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, instituídos mediante resolução do Titular da Pasta.
- Os Postos Regionais, que não se caracterizam como unidades administrativas, reportar-se-ão ao Secretário dos Transportes Metropolitanos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010 (art. 1º - acrescenta artigo) "Artigo 75-A - O exercício das atribuições e competências previstas neste decreto, quando relativas ao transporte metropolitano sobre trilhos, de passageiros, abrangerá, também, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º, as aglomerações urbanas e os demais municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria, em especial pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.". (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011 (art.1º-acrescenta artigo) : "Artigo 75-B - A Estrada de Ferro Campos do Jordão é regida por legislação própria.".
- O Centro de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos e das funções-atividades extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
a transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.184, de 18 de novembro de 1991.
Capítulo XII
Disposições Transitórias
Até a edição do competente ato legislativo vinculando a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP à Secretaria de Economia e Planejamento, fica mantida a vinculação dessa Autarquia à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas será transferido para a Secretaria de Economia e Planejamento, mediante decreto, após a edição do ato legislativo a que se refere o artigo anterior, permanecendo, até então, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos.