Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ao Coordenador da Coordenadoria de Transporte Coletivo compete, ainda:
I
em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas, para todas as modalidades de transporte:
a
propor: 1. os atos de formalização das concessões e permissões outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações; 2. os procedimentos relativos à operação das linhas e dos serviços concedidos ou permitidos; 3. a execução e a supressão de serviços complementares de linhas metropolitanas em operação; 4. os editais de licitação referentes às concessões e permissões dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros; 5. as incorporações, cisões ou fusões de empresas de prestação de serviços de transporte público, enquanto titulares de concessão ou permissão; 6. as medidas para regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transportes; 7. a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município; 8. o certificado de autorização de tráfego de veículos; 9. a designação de fiscais; 10. nos termos dos respectivos contratos de concessão ou, nos serviços permitidos, as penalidades previstas em leis, regulamentos ou contratos; 11. as normas e especificações de veículos;
b
determinar a interferência operacional em serviços, em situações emergenciais;
II
em particular, para os serviços de ônibus, propor:
a
a implantação de zonas de operação;
b
a aprovação dos pedidos de registro de empresa ou entidades operadoras sob regime de fretamento;
c
a penalidade de cassação do registro de empresa operadora sob regime de fretamento;
III
propor procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos.