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Artigo 30, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 30

Os Grupos Técnicos têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

em relação aos serviços de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas:

a

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos de transporte coletivo nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;

b

compatibilizar planos e projetos, com vista à integração nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;

c

acompanhar e avaliar os programas e projetos nos aspectos orçamentários, fiscais e tarifários;

d

elaborar e acompanhar a aplicação de critérios e padrões metodológicos de custos e eficiência;

e

propor ações e estudos com base nos aspectos econômicos e financeiros;

f

gerenciar e monitorar a qualidade;

g

preparar normas e regulamentos;

II

propor ações para melhoria das operações dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros;

III

administrar as concessões, permissões, autorizações e contratações dos serviços;

IV

manter:

a

registros e cadastros das empresas de transporte coletivo de passageiros e de seus profissionais;

b

cadastro atualizado com informações físicas, operacionais e técnicas dos serviços integrantes dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

V

elaborar programas especiais de operação, destinados a atender situações emergenciais ou deficiência dos serviços;

VI

promover estudos para adequação da demanda, com base em cadastro atualizado de indicadores econômicos e financeiros dos serviços;

VII

propor e articular a política tarifária para os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas.

Art. 30, I, g do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005