Artigo 42, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ao Coordenador da Coordenadoria de Transporte Coletivo compete, ainda:
I
em relação aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas, para todas as modalidades de transporte:
a
propor: 1. os atos de formalização das concessões e permissões outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações; 2. os procedimentos relativos à operação das linhas e dos serviços concedidos ou permitidos; 3. a execução e a supressão de serviços complementares de linhas metropolitanas em operação; 4. os editais de licitação referentes às concessões e permissões dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros; 5. as incorporações, cisões ou fusões de empresas de prestação de serviços de transporte público, enquanto titulares de concessão ou permissão; 6. as medidas para regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transportes; 7. a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município; 8. o certificado de autorização de tráfego de veículos; 9. a designação de fiscais; 10. nos termos dos respectivos contratos de concessão ou, nos serviços permitidos, as penalidades previstas em leis, regulamentos ou contratos; 11. as normas e especificações de veículos;
b
determinar a interferência operacional em serviços, em situações emergenciais;
II
em particular, para os serviços de ônibus, propor:
a
a implantação de zonas de operação;
b
a aprovação dos pedidos de registro de empresa ou entidades operadoras sob regime de fretamento;
c
a penalidade de cassação do registro de empresa operadora sob regime de fretamento;
III
propor procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos.