Artigo 75 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 75
Com vista ao pleno desempenho das funções abrangidas em seu campo funcional, inclusive as de fiscalização, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá contar, ainda, com Postos Regionais nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, instituídos mediante resolução do Titular da Pasta.
Parágrafo único
- Os Postos Regionais, que não se caracterizam como unidades administrativas, reportar-se-ão ao Secretário dos Transportes Metropolitanos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.564, de 15 de março de 2010 (art. 1º - acrescenta artigo) "Artigo 75-A - O exercício das atribuições e competências previstas neste decreto, quando relativas ao transporte metropolitano sobre trilhos, de passageiros, abrangerá, também, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º, as aglomerações urbanas e os demais municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria, em especial pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.". (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011 (art.1º-acrescenta artigo) : "Artigo 75-B - A Estrada de Ferro Campos do Jordão é regida por legislação própria.".