Artigo 30, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Grupos Técnicos têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I
em relação aos serviços de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas:
a
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos de transporte coletivo nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;
b
compatibilizar planos e projetos, com vista à integração nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;
c
acompanhar e avaliar os programas e projetos nos aspectos orçamentários, fiscais e tarifários;
d
elaborar e acompanhar a aplicação de critérios e padrões metodológicos de custos e eficiência;
e
propor ações e estudos com base nos aspectos econômicos e financeiros;
f
gerenciar e monitorar a qualidade;
g
preparar normas e regulamentos;
II
propor ações para melhoria das operações dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros;
III
administrar as concessões, permissões, autorizações e contratações dos serviços;
IV
manter:
a
registros e cadastros das empresas de transporte coletivo de passageiros e de seus profissionais;
b
cadastro atualizado com informações físicas, operacionais e técnicas dos serviços integrantes dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;
V
elaborar programas especiais de operação, destinados a atender situações emergenciais ou deficiência dos serviços;
VI
promover estudos para adequação da demanda, com base em cadastro atualizado de indicadores econômicos e financeiros dos serviços;
VII
propor e articular a política tarifária para os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas.