Artigo 30, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Grupos Técnicos têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I
em relação aos serviços de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas:
a
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos de transporte coletivo nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;
b
compatibilizar planos e projetos, com vista à integração nos aspectos institucionais, físicos e operacionais;
c
acompanhar e avaliar os programas e projetos nos aspectos orçamentários, fiscais e tarifários;
d
elaborar e acompanhar a aplicação de critérios e padrões metodológicos de custos e eficiência;
e
propor ações e estudos com base nos aspectos econômicos e financeiros;
f
gerenciar e monitorar a qualidade;
g
preparar normas e regulamentos;
II
propor ações para melhoria das operações dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros;
III
administrar as concessões, permissões, autorizações e contratações dos serviços;
IV
manter:
a
registros e cadastros das empresas de transporte coletivo de passageiros e de seus profissionais;
b
cadastro atualizado com informações físicas, operacionais e técnicas dos serviços integrantes dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;
V
elaborar programas especiais de operação, destinados a atender situações emergenciais ou deficiência dos serviços;
VI
promover estudos para adequação da demanda, com base em cadastro atualizado de indicadores econômicos e financeiros dos serviços;
VII
propor e articular a política tarifária para os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas.