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Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 57

As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 57 do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005