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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 18

A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com a imprensa;

II

elaborar ofícios, memorandos, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

III

emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

IV

examinar processos, procedimentos e expedientes administrativos;

V

analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

VI

desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VII

produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

VIII

realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

IX

elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta. SUBSEÇÃO III Da Consultoria Jurídica

Art. 18, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005