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Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 68

As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as Comissões de Fretamento Metropolitano poderão ser instaladas de acordo com as especificidades de cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo.

Art. 68 do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005