Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 68
As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as Comissões de Fretamento Metropolitano poderão ser instaladas de acordo com as especificidades de cada Região Metropolitana do Estado de São Paulo.