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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 45

Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.

Art. 45 do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005