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Artigo 61, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 61

As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as de Fretamento Metropolitano têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria relativa aos respectivos campos de atuação;

II

propor a elaboração de normas complementares;

III

sugerir alterações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços;

IV

propor a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das normas, regulamentos e serviços;

V

elaborar e aprovar os respectivos regimentos internos;

VI

pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

VII

julgar, originariamente, os recursos relativos à imposição de penalidades de que trata o artigo 45, incisos I, II e III, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e os artigos 21 a 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982.

Art. 61, IV do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005