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Artigo 32, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 32

Os Grupos Técnicos têm, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

desenvolver e articular o planejamento estratégico do transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas, mantendo sua permanente revisão e atualização;

II

manter atualizado o cadastro físico, operacional e tecnológico do serviço do sistema estrutural de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

III

acompanhar o planejamento estratégico e a gestão empresarial dos diferentes sistemas de transportes metropolitanos públicos de passageiros, das concessões e das participações público-privadas;

IV

gerenciar o orçamento dos investimentos públicos, anuais e plurianuais, de operação, remodelação e expansão dos transportes metropolitanos públicos de passageiros para as Regiões Metropolitanas;

V

realizar o acompanhamento físico-financeiro dos programas e projetos de investimento das entidades vinculadas à Secretaria;

VI

monitorar a evolução dos empreendimentos, aferindo a eficácia dos recursos destinados aos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

VII

efetuar medições de obras e de serviços especializados;

VIII

emitir pareceres técnicos relativos a equipamentos e materiais utilizados nas atividades da Secretaria;

IX

identificar fontes de recursos e formular modelos para investimento na área de transportes metropolitanos públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas;

X

ajustar programas e projetos em desenvolvimento às exigências e especificações dos agentes financiadores.

Art. 32, VI do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005