Artigo 38, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b
assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c
manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995: 1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta; 2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;
e
referendar os atos do Governador, relativos à área de atuação da Pasta;
f
propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
h
designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
i
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, permanentes ou especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
l
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
II
em relação às atividades gerais da Pasta:
a
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b
expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas; 2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d
avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
f
expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;
g
autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
h
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
i
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
j
apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;
l
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
III
em relação aos serviços de transporte metropolitano público de passageiros, nas Regiões Metropolitanas:
a
aprovar: 1. o Plano Geral de Remodelação e Melhoria dos Serviços; 2. normas e regulamentos referentes aos serviços; 3. normas e especificações de veículos; 4. planos e programas de integração entre as diversas modalidades de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas e estabelecer zonas de operação, quando necessário à racionalização do transporte;
b
delegar, por meio de concessão ou permissão, a execução dos serviços em suas diferentes modalidades;
c
d
fixar: 1. as tarifas dos serviços e de seus seccionamentos; 2. taxas de embarque em conexões intra e intermodais; 3. preços de serviços prestados aos usuários dos sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros;
e
criar câmaras e conselhos de assessoramento ao planejamento e à execução dos serviços;
f
designar fiscais;
g
nos contratos de concessão, ou nos serviços permitidos, impor, diretamente ou mediante delegação, as penalidades previstas em leis, regulamentos ou contratos;
IV
para todas as modalidades de transporte:
a
expedir os atos de formalização das concessões e permissões outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações;
b
estabelecer procedimentos relativos à operação das linhas e dos serviços concedidos ou permitidos;
c
autorizar: 1. a execução e a supressão de serviços complementares de linhas metropolitanas em operação; 2. as incorporações, cisões ou fusões de empresas de prestação de serviços de transporte público, enquanto titulares de concessão ou permissão; 3. a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município;
d
aprovar: 1. os editais de licitação referentes às concessões e permissões dos serviços de transporte metropolitano público de passageiros nas Regiões Metropolitanas; 2. as normas e especificações de veículos;
e
estabelecer e fazer adotar medidas para regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transportes;
f
emitir certificado de autorização de tráfego de veículos;
V
em particular, para os serviços de ônibus:
a
aprovar: 1. a implantação de zonas de operação; 2. os pedidos de registro de empresa ou entidades operadoras sob regime de fretamento;
b
impor a penalidade de cassação do registro de empresa operadora sob regime de fretamento;
VI
autorizar procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos;
VII
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a
no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b
no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
VIII
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IX
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
X
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.127, de 12 de julho de 2011 (art.1º-acrescenta alínea) : "c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado, em especial daqueles sob guarda e administração da Estrada de Ferro Campos do Jordão.";