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Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 69

As funções de membro das Comissões de Transporte Coletivo Regular, das Comissões de Fretamento Metropolitano e das Comissões de Cadastramento não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

Art. 69 do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005