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Artigo 61, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005

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Art. 61

As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as de Fretamento Metropolitano têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria relativa aos respectivos campos de atuação;

II

propor a elaboração de normas complementares;

III

sugerir alterações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços;

IV

propor a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das normas, regulamentos e serviços;

V

elaborar e aprovar os respectivos regimentos internos;

VI

pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

VII

julgar, originariamente, os recursos relativos à imposição de penalidades de que trata o artigo 45, incisos I, II e III, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e os artigos 21 a 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982.

Art. 61, V do Decreto Estadual de São Paulo 49.752 /2005