Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Diretor do Departamento de Administração e os Diretores dos Grupos Técnicos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b
fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c
decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.