Artigo 70 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 70
Cabe recurso contra:
I
os atos de imposição de penalidades de que tratam os incisos I, II e III do artigo 45 do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e os artigos 21 a 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982;
II
as decisões das Comissões de Transporte Coletivo Regular e das Comissões de Fretamento Metropolitano.
§ 1º
A intimação dos atos e das decisões a que se refere este artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da intimação dos atos e das decisões proferidas.
§ 3º
Os recursos dirigidos às Comissões de Transporte Coletivo Regular e das Comissões de Fretamento Metropolitano terão efeito suspensivo, quando se tratar de imposição de multa e efeito meramente devolutivo nas demais hipóteses.
§ 4º
Todos os recursos dirigidos à Chefia de Gabinete terão efeito meramente devolutivo e, em se tratando de imposição de multa, somente serão conhecidos se acompanhados de cópia autêntica da guia comprobatória do efetivo recolhimento da multa.