Artigo 61, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.752 de 04 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 61
As Comissões de Transporte Coletivo Regular e as de Fretamento Metropolitano têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria relativa aos respectivos campos de atuação;
II
propor a elaboração de normas complementares;
III
sugerir alterações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços;
IV
propor a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das normas, regulamentos e serviços;
V
elaborar e aprovar os respectivos regimentos internos;
VI
pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
VII
julgar, originariamente, os recursos relativos à imposição de penalidades de que trata o artigo 45, incisos I, II e III, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e os artigos 21 a 28 do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de Interesse Metropolitano, sob regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982.