Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2024.
DA DESTINAÇÃO, DAS MISSÕES E DA SUBORDINAÇÃO
DA DESTINAÇÃO, DAS MISSÕES E DA SUBORDINAÇÃO
O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR é instituição permanente e regular fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, além de outras atribuições estabelecidas em leis específicas:
atender à convocação e à mobilização do Governo Federal, inclusive em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e como participante da defesa territorial;
a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos da legislação específica;
a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos e entidades.
normatizar o dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres;
regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros.
O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos da legislação federal pertinente, vincula-se operacionalmente à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ
Capítulo I
DA ESTRUTURA GERAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA GERAL
incumbir-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR para o cumprimento de suas missões;
Os órgãos de apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal, de semoventes e de material de todo o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, atuando para cumprimento das diretrizes e ordens emanadas pelos órgãos de direção.
Os órgãos de execução realizam as atividades-fim do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, sendo constituídos pelas unidades e subunidades operacionais da Corporação, que executam as diretrizes e ordens emanadas pelos órgãos de direção, e que são apoiados em suas necessidades de pessoal, de semoventes e de material pelos órgãos de apoio.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Gabinete do Comando-Geral - Gab.CmtG, integrado pela: 1. Ajudância-Geral - AG; 2. Assessoria Estratégica - Assest; 3. Assessoria de Comunicação Organizacional - Assecom; 4. Secretaria do Comando-Geral - Sec.CmdoG;
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL Seção I Do Comandante-Geral Seção IDo Comandante-Geral
O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.
O Comandante-Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR que estejam no exercício de funções bombeiros-militares, de natureza ou interesse bombeiro-militar, dentro ou fora da Corporação, com exceção da precedência funcional em relação ao Coordenador Estadual da Defesa Civil. Seção II Do Subcomandante-Geral Seção II Seção II Do Subcomandante-Geral Do Subcomandante-Geral
O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos, afastamentos temporários e/ou vacância, e exerce a função de coordenador operacional da Corporação.
O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.
O Subcomandante-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais e Praças, exceto o Comandante-Geral.
O substituto eventual do Subcomandante-Geral, em caso de afastamento temporário, será o Chefe do Estado-Maior e, no seu impedimento e/ou vacância, outro Coronel designado pelo Comandante-Geral através de portaria publicada em boletim-geral. Seção III Do Estado-Maior Seção III Seção III Do Estado-Maior Do Estado-Maior
. O Estado-Maior - EM é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, pelo planejamento estratégico da Corporação, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens do Comando-Geral no acionamento dos órgãos de direção setorial e de execução no cumprimento de suas missões. .
O Chefe do Estado-Maior será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.
O Chefe do Estado-Maior terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais e Praças, exceto o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.
O Estado-Maior, para realizar o planejamento estratégico, as proposições normativas da Corporação e demais atribuições, será composto pelas seguintes seções:
4ª Seção - BM/4: responsável pelos assuntos relativos à logística da Corporação. Seção IV Do Gabinete do Comando-Geral Seção IV Seção IV Do Gabinete do Comando-Geral Do Gabinete do Comando-Geral
O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial Superior Combatente da ativa da Corporação, de livre escolha do Comandante-Geral, competindo-lhe:
a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade, material e aprovisionamento do Comando-Geral. Subseção I Da Ajudância-Geral Subseção I Subseção I Da Ajudância-Geral Da Ajudância-Geral
A Ajudância-Geral, subordinada ao Chefe de Gabinete, exercerá o apoio administrativo ao Comando-Geral, competindo-lhe:
o desenvolvimento das demais tarefas relacionadas com a segurança do aquartelamento e dos serviços gerais do Comando-Geral;
a promoção das atividades necessárias para a manutenção e desenvolvimento do centro histórico. Subseção II Da Assessoria Estratégica Subseção II Subseção II Da Assessoria Estratégica Da Assessoria Estratégica
A Assessoria Estratégica é órgão que presta suporte ao Comandante-Geral, competindo-lhe as atividades de:
promoção de políticas públicas, controle e coordenação do Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência - SIATE, no âmbito da Corporação. Subseção III Da Assessoria de Comunicação Organizacional Subseção III Subseção III Da Assessoria de Comunicação Organizacional Da Assessoria de Comunicação Organizacional
A Assessoria de Comunicação Organizacional é órgão que presta assessoramento ao Comando-Geral, competindo-lhe as atividades de:
organização de solenidades na sede do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, orientando e fiscalizando a execução de eventos nas demais unidades. Subseção IV Da Secretaria do Comando-Geral Subseção IV Subseção IV Da Secretaria do Comando-Geral Da Secretaria do Comando-Geral
auxiliar o Chefe de Gabinete na elaboração dos documentos a serem assinados pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral;
providenciar o encaminhamento dos expedientes do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral aos destinatários;
manter arquivo físico e digitalizado dos documentos elaborados pela Secretaria. Seção V Da Consultoria Institucional Seção V Seção V Da Consultoria Institucional Da Consultoria Institucional
A Consultoria Institucional é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral, competindo-lhe:
o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, exames de aspectos de legalidade dos atos e normas que forem submetidos à sua apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos;
a orientação quanto ao exato cumprimento de decisões e sentenças judiciais, de acordo com as orientações emanadas pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
a compilação de elementos de fato e de direito para preparar as informações que devem ser prestadas à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para a defesa dos interesses do Estado em ações judiciais;
a análise das minutas e convênios que forem submetidos à sua apreciação, verificando se preenchem os requisitos legais necessários à sua celebração. Seção VI Das Comissões Seção VI Seção VI Das Comissões Das Comissões
Existirão, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, em caráter permanente, as seguintes comissões, subordinadas diretamente ao Comandante-Geral:
As comissões serão regulamentadas por ato do Comandante-Geral, que poderá constituir outras comissões de caráter temporário.
Poderão ser organizadas, por ato do Chefe do Poder Executivo e mediante proposta do Comandante-Geral, Assessorias Militares em outros órgãos do Executivo ou de outros Poderes. Seção VII Da Corregedoria-Geral Seção VII Seção VII Da Corregedoria-Geral Da Corregedoria-Geral
A Corregedoria-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR é o órgão técnico, subordinado ao Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, com a finalidade de:
padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos;
realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação.
O Corregedor-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.
o permanente acompanhamento do público interno, visando prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade administrativa, crimes em geral e violações da disciplina e hierarquia militares, bem como produzir suporte probatório necessário à instauração dos respectivos processos e procedimentos administrativos, quando de sua ocorrência;
o acompanhamento, controle e fiscalização dos autos dos procedimentos de Polícia Judiciária Militar no âmbito da Corporação, saneamento e preparação dos atos de competência do Comandante-Geral e demais diligências de informação sobre outros documentos, quando solicitado;
a expedição de orientações sobre a aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e disciplinares, inclusive promover a interpretação de jurisprudências e outras matérias atinentes aos serviços da Corregedoria-Geral;
a apuração de crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares, realizando os procedimentos legais, quando forem avocados, instaurados ou determinados pelo Comandante-Geral;
a requisição do comparecimento de bombeiros militares e civis vinculados de qualquer forma à Corporação;
o recebimento de reclamações contra ações ou omissões perpetradas por bombeiros militares, tomando as medidas legais cabíveis ou encaminhando à autoridade competente;
o apoio aos Comandantes de Unidades e a quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico especializado, procedendo a diligências e exarando informações e pareceres;
o acompanhamento de procedimentos investigatórios a que tenham sido submetidos bombeiros militares em repartições policiais, organizações militares e outras;
a manutenção e atualização dos arquivos de identificação por todos os meios disponíveis e o registro dos antecedentes dos integrantes da Corporação;
o cumprimento, prioritariamente, dos mandados de prisão e alvarás de soltura que envolvam integrantes da Corporação;
a adoção, de ofício ou quando provocada, de qualquer outra providência necessária ao fiel desempenho das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei;
O Corregedor-Geral, quando oportuno e conveniente à Administração Bombeiro-Militar, motivadamente, proporá ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização Bombeiro-Militar de origem, bem como o afastamento do exercício das funções durante a realização do procedimento apuratório.
A Corregedoria-Geral será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral. Seção VIII Das Diretorias e da Escola Superior de Bombeiro Militar Seção VIII Seção VIII Das Diretorias e da Escola Superior de Bombeiro Militar Das Diretorias e da Escola Superior de Bombeiro Militar
As Diretorias e a Escola Superior de Bombeiro Militar, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, logística e finanças, do desenvolvimento de atividades técnicas e de ensino e pesquisa, compreendem:
As Diretorias e a Escola Superior de Bombeiro Militar serão regulamentadas por ato do Comandante-Geral. Subseção I Da Diretoria de Pessoal Subseção I Subseção I Da Diretoria de Pessoal Da Diretoria de Pessoal
desenvolvimento, coordenação, fiscalização, orientação, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal;
mobilização, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres, incentivos, gerenciamento e inspeção da folha de pagamento;
acompanhamento e controle das atividades técnico-administrativas relativas aos serviços de saúde física e mental, assistência social e psicológica;
assessoramento nos assuntos referentes a pessoal. Subseção II Da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças Subseção II Subseção II Da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças Da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças
atividades de controladoria e auditoria de recursos descentralizados. Subseção III Da Diretoria de Atividades Técnicas Subseção III Subseção III Da Diretoria de Atividades Técnicas Da Diretoria de Atividades Técnicas
A Diretoria de Atividades Técnicas é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, controle e assessoramento em assuntos relacionados:
à prevenção e combate a incêndios e desastres em edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, atuando por meio do gerenciamento normativo, estudos e pesquisa de incêndios;
à tecnologia da informação e comunicação, com ações de gestão e desenvolvimento de sistemas informatizados, infraestrutura, segurança, projetos, inovações e governança. Subseção IV Da Escola Superior de Bombeiro Militar Subseção IV Subseção IV Da Escola Superior de Bombeiro Militar Da Escola Superior de Bombeiro Militar
A Escola Superior de Bombeiro Militar é o órgão de direção setorial de ensino e instrução no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades de ensino desenvolvidas pela Corporação, podendo atuar em parceria com outras instituições.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Centro de Recrutamento e Seleção - CRS: incumbido do desenvolvimento, acompanhamento e supervisão das atividades de seleção dos candidatos ao ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;
Centro de Saúde - CS: incumbido de orientar as atividades afetas à saúde dos bombeiros militares ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas;
Centro de Educação Física e Desporto - CEFID: incumbido de planejar, coordenar e operacionalizar as atividades voltadas à aptidão física do efetivo da Corporação, em especial os testes de aptidão física para inclusões, promoções e seleções de cursos internos e externos.
distribuição de recursos para manutenção e abastecimento da frota e flotilha, e a regularização dos seus documentos.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Os órgãos de execução constituem as unidades operacionais da Corporação, sendo responsáveis pela realização de atividades-fim do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR.
Os órgãos de execução são operacional e administrativamente subordinados aos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, que são responsáveis, perante o Subcomandante-Geral, pelo cumprimento das missões bombeiro-militar em suas respectivas circunscrições territoriais.
Os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR.
Aos Comandos Regionais de Bombeiros Militar incumbe desenvolver ações operacionais estratégicas, propor a distribuição do efetivo, auxílio e fiscalização das unidades subordinadas, gestão logística, além de outras atribuições definidas em lei, em determinada região.
A critério do Comandante-Geral, unidades especializadas poderão ficar subordinadas, administrativa e operacionalmente, ao Subcomandante-Geral. Seção Única Das Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar Seção Única Seção Única Das Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar Das Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar
Em razão dos diferentes objetivos da missão bombeiro-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e de características fisiográficas do Estado, as unidades e subunidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR são:
Batalhão de Bombeiro Militar - BBM: unidade operacional que, utilizando dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição, será incumbida da missão de:
Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM: unidade operacional encarregada das mesmas atribuições do Batalhão de Bombeiro Militar - BBM em áreas de menores dimensões que, por suas condições peculiares, não estejam incluídas na circunscrição daquele;
Grupo de Operações de Socorro Tático - GOST: equivalente a uma Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, em apoio especializado às Unidades Operacionais, que é incumbido de:
realizar ações: 1. de atendimento às emergências ambientais e a sinistros decorrentes de desastres naturais e antropogênicos; 2. de ações de defesa civil;
Unidade de Operações Aéreas - UOA: subordinada diretamente ao Subcomandante-Geral, é encarregada de, com a utilização de aeronaves:
atender e apoiar ações de busca, resgate e salvamento a vítimas de acidentes e/ou traumas em áreas urbanas, rurais e rodovias;
atender e apoiar ações de busca e resgate de vítimas em matas, florestas, montanhas, rios, lagos e mar;
O Batalhão de Bombeiro Militar - BBM de que trata o inciso I do caput deste artigo, em determinada área, será constituído pelas seguintes subunidades operacionais:
A Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM de que trata o inciso II do caput deste artigo, será constituída pelas seguintes subunidades operacionais:
elementos de Comando (Grupo de Comando e Serviços) e de frações subordinadas (Cia. BM, Pel. BM e Gp. BM) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.
elementos de Comando (Grupo de Comando e Serviços) e de frações subordinadas (Pel. BM e Gp. BM) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.
A organização pormenorizada dos Batalhões e das Companhias Independentes de Bombeiro Militar constarão nos Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros Militar.
DA RESPONSABILIDADE DAS UNIDADES OPERACIONAIS
DA RESPONSABILIDADE DAS UNIDADES OPERACIONAIS
Capítulo
ÚNICO DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE E DESDOBRAMENTO
Capítulo
ÚNICO DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE E DESDOBRAMENTO
O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões legais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e das características regionais, que serão atribuídas à responsabilidade total dos Batalhões ou Companhias Independentes da Corporação.
Cada área de Batalhão de Bombeiro Militar - BBM será dividida em subáreas atribuídas às Companhias de Bombeiro Militar - Cia. BM subordinadas, que, por sua vez, serão divididas em setores de responsabilidade denominados Pelotões de Bombeiro Militar - Pel. BM.
Cada área de Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM será dividida em subáreas de responsabilidade denominadas Pelotões de Bombeiro Militar - Pel. BM.
Os Comandos de unidades e subunidades operacionais deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.
A organização e o efetivo de cada unidade e subunidade operacional serão estabelecidos em função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade, e respeitarão:
um Batalhão de Bombeiro Militar - BBM terá de duas a seis Companhias e elementos de comando e serviços;
uma Companhia de Bombeiro Militar Independente - Cia. Ind. BM terá de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços.
Quando o número de Companhias de Bombeiro Militar - Cia. BM necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, a mesma deverá dar origem a duas novas áreas de Batalhão.
Quando o número de Pelotões da Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, deverá dar origem a um Batalhão.
Os municípios que não forem sede de Batalhão de Bombeiro Militar - BBM, Companhia de Bombeiro Militar Independente - Cia. Ind. BM, Companhia de Bombeiro Militar - Cia. BM ou Pelotão de Bombeiro Militar - Pel. BM poderão sediar um Destacamento de Bombeiro Militar - Dst. BM, constituído de, pelo menos, um Grupo de Bombeiro Militar.
DO PESSOAL E DO EFETIVO
DO PESSOAL E DO EFETIVO
Capítulo I
DO PESSOAL
Capítulo I
DO PESSOAL
Oficiais Combatentes: Oficiais de carreira componentes do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM;
Oficiais não Combatentes, constituindo os seguintes quadros: 1. Quadro de Oficiais Especialistas - QOE; 2. Quadro de Oficiais Músicos - QOM;
Praças Bombeiros-Militares: Praças de carreira componentes do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM;
Pessoal da reserva remunerada: Oficiais (Combatentes e não Combatentes) e Praças (Combatentes e Músicos) transferidos para a reserva remunerada;
praças inativas designadas para atividades do serviço ativo, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei 22509 de 03/07/2025)
Ato do Comandante-Geral baixará as normas para a qualificação bombeiro-militar das Praças.
. As atribuições dos Oficiais Temporários e Praças Temporários serão definidas em lei específica. .
Capítulo II
DO EFETIVO
Capítulo II
DO EFETIVO
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR será fixado na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiro Militar do Paraná que será proposta pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, com observância da legislação específica.
Respeitado o efetivo fixado em lei, caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR aprovar os Quadros de Organização - QO, elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior da Corporação, com observância da legislação específica.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade financeira e orçamentária, mediante decreto governamental.
A função de Chefe do Estado-Maior será desempenhada pelo Subcomandante-Geral até a ativação do cargo constante no inciso III do art. 55 desta Lei.
As funções de Corregedor-Geral e de Comandante da Escola Superior de Bombeiro Militar, constante nos incisos IV e IX do art. 55 desta Lei, poderão ser exercidas por oficial superior até a ativação dos respectivos cargos.
A função de Comandante Regional poderá ser exercida pelo Tenente-Coronel mais antigo de cada região militar até a ativação do cargo constante no inciso V do art. 55 desta Lei.
As estruturas, equipamentos e aeronaves que compõem o Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas atenderão de forma compartilhada ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.
O Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares - CFO BM será realizado na Academia Policial Militar do Guatupê - APMG enquanto não for plena a gestão do ensino pela Escola Superior de Bombeiro Militar - ESBM, segundo os requisitos estabelecidos em lei.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A obrigatoriedade de transferência para a reserva remunerada do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior e do Coordenador Estadual de Defesa Civil poderá ser suspensa, por necessidade técnica do serviço, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
O Chefe do Poder Executivo, mediante consulta e assentimento, poderá convocar Oficial Superior do último posto da reserva remunerada para o exercício dos cargos de Comandante-Geral da Corporação e Coordenador Estadual de Defesa Civil.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC é integrante da Governadoria do Estado, sendo o órgão responsável pela prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados, nos termos do art. 51 da Constituição do Estado do Paraná.
Os Oficiais do posto de Coronel poderão ser designados para as seguintes funções ou encargos:
Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
A criação e as circunscrições territoriais dos Comandos Regionais Bombeiro Militar serão definidas por decreto.
Os militares estaduais integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e das Assessorias Militares constarão na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
O julgamento das faltas disciplinares cometidas por militar estadual pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR será feito na forma do Regulamento Disciplinar adotado para os militares estaduais e, na falta deste, pelo regulamento disciplinar em vigor na Polícia Militar do Paraná - PMPR.
Os serviços de saúde serão executados pelas estruturas pertencentes à Polícia Militar do Paraná - PMPR, de forma compartilhada com o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.
Estabelecidos serviços de saúde por estruturas próprias do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, estes serão compartilhados com a Polícia Militar do Paraná - PMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.
Assegura aos Oficiais e Praças ativos e inativos do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, assim como aos seus dependentes, mediante ato conjunto dos Comandantes-Gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e da Polícia Militar - PMPR, o direito:
à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Polícia Militar do Paraná - PMPR;
às atividades assistenciais e quaisquer outras atividades existentes e oferecidas pela Polícia Militar do Paraná - PMPR.
Os mesmos direitos e atividades assegurados no caput deste artigo serão resguardados aos Oficiais e Praças ativos e inativos da Polícia Militar do Paraná - PMPR quando devidamente estabelecidas as estruturas correspondentes no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.
Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR as disposições contidas na Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e na Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973.
A ementa da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
O art. 1º da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.(NR)
Os incisos VI e VII do § 2º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: VI - requisitar o comparecimento de policiais militares e civis vinculados de qualquer forma à Corporação; VII - receber reclamações contra ações ou omissões perpetradas por policiais militares, tomando as medidas legais cabíveis ou as encaminhando à autoridade competente;
O inciso IX do § 2º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: IX - acompanhar procedimentos investigatórios a que tenham sido submetidos policiais militares em repartições policiais, organizações militares e outras;
O § 3º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º O Corregedor-Geral, quando oportuno e conveniente à Administração Policial-Militar, motivadamente, proporá ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização policial militar de origem, bem como o afastamento do exercício das funções durante a realização do procedimento apuratório.
O art. 33 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as unidades operacionais da Corporação.(NR)
O art. 36 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Policiamento Especializado e o Comando de Missões Especiais são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização da Polícia Militar.(NR)
O inciso I do caput do art. 54 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. ... I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais Combatentes: constituindo-se o Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM; b) Oficiais não Combatentes, constituindo-se os seguintes quadros: 1. Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, compreendendo: Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas, Oficiais Veterinários e Oficiais Bioquímicos; 2. Quadro de Oficiais Músicos - QOM; 3. Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM; 4. Quadro de Capelães Policiais-Militares - QCPM; c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo: 1. Aspirante-a-Oficial PM; 2. Alunos-Oficiais PM; d) Praças Policiais-Militares: Praças PM; (...)
O caput do art. 55 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. As praças policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares, QPMG e QPMP.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado