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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 13

O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos, afastamentos temporários e/ou vacância, e exerce a função de coordenador operacional da Corporação.

§ 1º

O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.

§ 2º

O Subcomandante-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais e Praças, exceto o Comandante-Geral.

§ 3º

O substituto eventual do Subcomandante-Geral, em caso de afastamento temporário, será o Chefe do Estado-Maior e, no seu impedimento e/ou vacância, outro Coronel designado pelo Comandante-Geral através de portaria publicada em boletim-geral. Seção III Do Estado-Maior Seção III Seção III Do Estado-Maior Do Estado-Maior

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024