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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 66

Os incisos VI e VII do § 2º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: VI - requisitar o comparecimento de policiais militares e civis vinculados de qualquer forma à Corporação; VII - receber reclamações contra ações ou omissões perpetradas por policiais militares, tomando as medidas legais cabíveis ou as encaminhando à autoridade competente;

Art. 66 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024