Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os incisos VI e VII do § 2º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: VI - requisitar o comparecimento de policiais militares e civis vinculados de qualquer forma à Corporação; VII - receber reclamações contra ações ou omissões perpetradas por policiais militares, tomando as medidas legais cabíveis ou as encaminhando à autoridade competente;