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Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 72

O caput do art. 55 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. As praças policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares, QPMG e QPMP.

Art. 72 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024