Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O caput do art. 55 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. As praças policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares, QPMG e QPMP.