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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 61

Os serviços de saúde serão executados pelas estruturas pertencentes à Polícia Militar do Paraná - PMPR, de forma compartilhada com o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.

Parágrafo único

Estabelecidos serviços de saúde por estruturas próprias do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, estes serão compartilhados com a Polícia Militar do Paraná - PMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024