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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 69

O art. 33 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as unidades operacionais da Corporação.(NR)

Art. 69 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024