Artigo 62, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Assegura aos Oficiais e Praças ativos e inativos do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, assim como aos seus dependentes, mediante ato conjunto dos Comandantes-Gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e da Polícia Militar - PMPR, o direito:
I
à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Polícia Militar do Paraná - PMPR;
II
à assistência educacional nos colégios da Polícia Militar do Paraná - PMPR;
III
às atividades assistenciais e quaisquer outras atividades existentes e oferecidas pela Polícia Militar do Paraná - PMPR.
Parágrafo único
Os mesmos direitos e atividades assegurados no caput deste artigo serão resguardados aos Oficiais e Praças ativos e inativos da Polícia Militar do Paraná - PMPR quando devidamente estabelecidas as estruturas correspondentes no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.