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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 62

Assegura aos Oficiais e Praças ativos e inativos do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, assim como aos seus dependentes, mediante ato conjunto dos Comandantes-Gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e da Polícia Militar - PMPR, o direito:

I

à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Polícia Militar do Paraná - PMPR;

II

à assistência educacional nos colégios da Polícia Militar do Paraná - PMPR;

III

às atividades assistenciais e quaisquer outras atividades existentes e oferecidas pela Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Parágrafo único

Os mesmos direitos e atividades assegurados no caput deste artigo serão resguardados aos Oficiais e Praças ativos e inativos da Polícia Militar do Paraná - PMPR quando devidamente estabelecidas as estruturas correspondentes no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024