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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 32

A Diretoria de Pessoal terá os seguintes órgãos de apoio:

I

Centro de Recrutamento e Seleção - CRS: incumbido do desenvolvimento, acompanhamento e supervisão das atividades de seleção dos candidatos ao ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;

II

Centro de Saúde - CS: incumbido de orientar as atividades afetas à saúde dos bombeiros militares ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas;

III

Centro de Educação Física e Desporto - CEFID: incumbido de planejar, coordenar e operacionalizar as atividades voltadas à aptidão física do efetivo da Corporação, em especial os testes de aptidão física para inclusões, promoções e seleções de cursos internos e externos.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024