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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 43

A organização e o efetivo de cada unidade e subunidade operacional serão estabelecidos em função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade, e respeitarão:

I

um Batalhão de Bombeiro Militar - BBM terá de duas a seis Companhias e elementos de comando e serviços;

II

uma Companhia terá de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;

III

um Pelotão terá de dois a seis Grupos;

IV

uma Companhia de Bombeiro Militar Independente - Cia. Ind. BM terá de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços.

§ 1º

Quando o número de Companhias de Bombeiro Militar - Cia. BM necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, a mesma deverá dar origem a duas novas áreas de Batalhão.

§ 2º

Quando o número de Pelotões da Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, deverá dar origem a um Batalhão.

§ 3º

Um Pelotão terá no mínimo dois Grupos.

Art. 43, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024