Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, além de outras atribuições estabelecidas em leis específicas:
I
atender à convocação e à mobilização do Governo Federal, inclusive em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e como participante da defesa territorial;
II
exercer:
a
a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos da legislação específica;
b
o poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres;
III
coordenar e executar as atividades de defesa civil;
IV
realizar:
a
o serviço de combate a incêndios e desastres;
b
a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos e entidades.
V
atuar na prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial;
VI
executar:
a
buscas, salvamentos, socorros públicos e atendimento pré-hospitalar;
b
missões de honra, assistência militar, segurança e transporte de dignitários;
VII
emitir pareceres técnicos sobre incêndios e suas consequências;
VIII
propor legislação sobre prevenção contra incêndios, pânico e desastres;
IX
normatizar o dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres;
X
regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros.