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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 2º

Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, além de outras atribuições estabelecidas em leis específicas:

I

atender à convocação e à mobilização do Governo Federal, inclusive em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e como participante da defesa territorial;

II

exercer:

a

a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, nos termos da legislação específica;

b

o poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres;

III

coordenar e executar as atividades de defesa civil;

IV

realizar:

a

o serviço de combate a incêndios e desastres;

b

a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos e entidades.

V

atuar na prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial;

VI

executar:

a

buscas, salvamentos, socorros públicos e atendimento pré-hospitalar;

b

missões de honra, assistência militar, segurança e transporte de dignitários;

VII

emitir pareceres técnicos sobre incêndios e suas consequências;

VIII

propor legislação sobre prevenção contra incêndios, pânico e desastres;

IX

normatizar o dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres;

X

regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros.

Art. 2º, VIII da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024