Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O § 3º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º O Corregedor-Geral, quando oportuno e conveniente à Administração Policial-Militar, motivadamente, proporá ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização policial militar de origem, bem como o afastamento do exercício das funções durante a realização do procedimento apuratório.