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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 25

O Corregedor-Geral, quando oportuno e conveniente à Administração Bombeiro-Militar, motivadamente, proporá ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização Bombeiro-Militar de origem, bem como o afastamento do exercício das funções durante a realização do procedimento apuratório.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024