Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Corregedor-Geral, quando oportuno e conveniente à Administração Bombeiro-Militar, motivadamente, proporá ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização Bombeiro-Militar de origem, bem como o afastamento do exercício das funções durante a realização do procedimento apuratório.