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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 65

O art. 1º da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.(NR)

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024