Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os serviços de saúde serão executados pelas estruturas pertencentes à Polícia Militar do Paraná - PMPR, de forma compartilhada com o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.
Parágrafo único
Estabelecidos serviços de saúde por estruturas próprias do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, estes serão compartilhados com a Polícia Militar do Paraná - PMPR, mediante ato conjunto dos seus Comandantes-Gerais.