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Artigo 24, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 24

À Corregedoria-Geral compete, dentre outras atribuições:

I

a realização de correições, inspeções e fiscalizações nas diversas unidades da Corporação;

II

o permanente acompanhamento do público interno, visando prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade administrativa, crimes em geral e violações da disciplina e hierarquia militares, bem como produzir suporte probatório necessário à instauração dos respectivos processos e procedimentos administrativos, quando de sua ocorrência;

III

o acompanhamento, controle e fiscalização dos autos dos procedimentos de Polícia Judiciária Militar no âmbito da Corporação, saneamento e preparação dos atos de competência do Comandante-Geral e demais diligências de informação sobre outros documentos, quando solicitado;

IV

a expedição de orientações sobre a aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e disciplinares, inclusive promover a interpretação de jurisprudências e outras matérias atinentes aos serviços da Corregedoria-Geral;

V

a apuração de crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares, realizando os procedimentos legais, quando forem avocados, instaurados ou determinados pelo Comandante-Geral;

VI

a requisição do comparecimento de bombeiros militares e civis vinculados de qualquer forma à Corporação;

VII

o recebimento de reclamações contra ações ou omissões perpetradas por bombeiros militares, tomando as medidas legais cabíveis ou encaminhando à autoridade competente;

VIII

o apoio aos Comandantes de Unidades e a quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico especializado, procedendo a diligências e exarando informações e pareceres;

IX

o acompanhamento de procedimentos investigatórios a que tenham sido submetidos bombeiros militares em repartições policiais, organizações militares e outras;

X

a manutenção e atualização dos arquivos de identificação por todos os meios disponíveis e o registro dos antecedentes dos integrantes da Corporação;

XI

o cumprimento, prioritariamente, dos mandados de prisão e alvarás de soltura que envolvam integrantes da Corporação;

XII

a adoção, de ofício ou quando provocada, de qualquer outra providência necessária ao fiel desempenho das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei;

XIII

o desempenho de outras atividades por delegação de competência do Comandante-Geral.

Art. 24, VI da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024