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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 51

As funções de Corregedor-Geral e de Comandante da Escola Superior de Bombeiro Militar, constante nos incisos IV e IX do art. 55 desta Lei, poderão ser exercidas por oficial superior até a ativação dos respectivos cargos.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024