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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 36

Os órgãos de execução são operacional e administrativamente subordinados aos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, que são responsáveis, perante o Subcomandante-Geral, pelo cumprimento das missões bombeiro-militar em suas respectivas circunscrições territoriais.

§ 1º

Os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR.

§ 2º

Aos Comandos Regionais de Bombeiros Militar incumbe desenvolver ações operacionais estratégicas, propor a distribuição do efetivo, auxílio e fiscalização das unidades subordinadas, gestão logística, além de outras atribuições definidas em lei, em determinada região.

§ 3º

A critério do Comandante-Geral, unidades especializadas poderão ficar subordinadas, administrativa e operacionalmente, ao Subcomandante-Geral. Seção Única Das Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar Seção Única Seção Única Das Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar Das Unidades e Subunidades de Bombeiro Militar

Art. 36, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024