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Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 19

À Secretaria do Comando-Geral compete:

I

auxiliar o Chefe de Gabinete na elaboração dos documentos a serem assinados pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral;

II

providenciar o encaminhamento dos expedientes do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral aos destinatários;

III

manter arquivo físico e digitalizado dos documentos elaborados pela Secretaria. Seção V Da Consultoria Institucional Seção V Seção V Da Consultoria Institucional Da Consultoria Institucional

Art. 19, III da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024