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Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 15

O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial Superior Combatente da ativa da Corporação, de livre escolha do Comandante-Geral, competindo-lhe:

I

a assistência direta ao Comandante-Geral no trato e apreciação de assuntos institucionais;

II

a recepção, o estudo e a triagem dos expedientes encaminhados ao Comandante-Geral;

III

a transmissão e o controle da execução das ordens emanadas pelo Comandante-Geral;

IV

a coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens do Comandante-Geral;

V

a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade, material e aprovisionamento do Comando-Geral. Subseção I Da Ajudância-Geral Subseção I Subseção I Da Ajudância-Geral Da Ajudância-Geral

Art. 15, III da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024