Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.