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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 49

A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade financeira e orçamentária, mediante decreto governamental.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024