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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 67

O inciso IX do § 2º do art. 13 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: IX - acompanhar procedimentos investigatórios a que tenham sido submetidos policiais militares em repartições policiais, organizações militares e outras;

Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024