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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 30

A Diretoria de Atividades Técnicas é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, controle e assessoramento em assuntos relacionados:

I

à prevenção e combate a incêndios e desastres em edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, atuando por meio do gerenciamento normativo, estudos e pesquisa de incêndios;

II

à tecnologia da informação e comunicação, com ações de gestão e desenvolvimento de sistemas informatizados, infraestrutura, segurança, projetos, inovações e governança. Subseção IV Da Escola Superior de Bombeiro Militar Subseção IV Subseção IV Da Escola Superior de Bombeiro Militar Da Escola Superior de Bombeiro Militar

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024