Artigo 43, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A organização e o efetivo de cada unidade e subunidade operacional serão estabelecidos em função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade, e respeitarão:
I
um Batalhão de Bombeiro Militar - BBM terá de duas a seis Companhias e elementos de comando e serviços;
II
uma Companhia terá de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;
III
um Pelotão terá de dois a seis Grupos;
IV
uma Companhia de Bombeiro Militar Independente - Cia. Ind. BM terá de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços.
§ 1º
Quando o número de Companhias de Bombeiro Militar - Cia. BM necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, a mesma deverá dar origem a duas novas áreas de Batalhão.
§ 2º
Quando o número de Pelotões da Companhia Independente de Bombeiro Militar - Cia. Ind. BM necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, deverá dar origem a um Batalhão.
§ 3º
Um Pelotão terá no mínimo dois Grupos.