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Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 22.206 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 71

O inciso I do caput do art. 54 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. ... I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais Combatentes: constituindo-se o Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM; b) Oficiais não Combatentes, constituindo-se os seguintes quadros: 1. Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, compreendendo: Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas, Oficiais Veterinários e Oficiais Bioquímicos; 2. Quadro de Oficiais Músicos - QOM; 3. Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM; 4. Quadro de Capelães Policiais-Militares - QCPM; c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo: 1. Aspirante-a-Oficial PM; 2. Alunos-Oficiais PM; d) Praças Policiais-Militares: Praças PM; (...)

Art. 71 da Lei Estadual do Paraná 22.206 /2024