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Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

DISTRITO FEDERAL, 22 de dezembro de 1975;


Art. 1º

A execução orçamentária e financeira do Distrito Federal será realizada em conformidade com a ligislação pertinente, à matéria e o disposto no presente Decreto.

Capítulo I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2º

À Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a manter-se atualizada e fundamentar-se-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas alterações de conjuntura que afetem a receita.

Art. 3º

A Programação Financeira será fixada em Cotas Trimestrais Globais, por Decreto do Governador e visará a manter, durante o exercício, o equilíbrio financeiro.

Capítulo II

DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESA

Art. 4º

As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei do Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto do Governador e publicadas até 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.

§ 1º

As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seu programa de trabalho.

§ 2º

As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:

I

na programação financeira;

II

no detalhamento do programa de trabalho;

III

nos créditos adicionais.

§ 3º

As Cotas Trimestrais de Despesa serão elaboradas a nível de Projeto e/ou Atividade e grupo de despesa.

Art. 5º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação da aplicação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez justificado o não cumprimento do programa de trabalho.

Art. 6º

Os Decretos de abertura de Créditos Especiais e Suplementares indicarão as Cotas Trimestrais de Despesa correspondente.

Art. 7º

Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa os dirigentes das Unidades Orçamentárias destacarão, por ato próprio, aos Órgãos centralizadores de movimentação de dotações, as parcelas necessárias ao atendimento dos compromissos da Unidade, no período.

Parágrafo único

- As parcelas destacadas em observância ao disposto no "caput" deste artigo, serão consideradas comprometidas, podendo os órgãos centralizadores de movimentação de dotações incorporar o seu saldo aos novos destaques, salvo no caso de anulação expressa.

Art. 8º

Deverá ser remetida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e ao Departamento da Despesa, uma via do ato de que trata o artigo anterior.

Art. 9º

Independentemente de apreciação pela Secretaria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 5º, os dirigentes das Unidades Orçamentárias poderão destacar as parcelas trimestrais, para atendimento dos compromissos da Unidade no período seguinte, sem utilização do saldo do período encerrado, observado o disposto no Parágrafo único, do artigo 7º.

Capítulo III

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 10

Os Secretários de Estado poderão assinar Convênios ou Contratos para execução de obras ou prestação de serviços, obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo.

§ 1º

As receitas de Convênios serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objetivando a execução do Convênio.

§ 2º

O Departamento da Despesa comunicará às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento o ingresso dos recursos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º

As despesas bancárias com transferências de recursos de Convênios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.

Art. 11

Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1º

Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:

a

- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;

b

- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;

c

- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.

§ 2º

O pagamento de cada parcela devera obedecer ao cronograma físico financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 14.

Art. 12

Em todos os ajustes designar-se-á de forma expressa:

I

um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatório quando do término de cada etapa ou quando solicitado pela contratante;

II

que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de obra, e da Secretaria de Viação e Obras, exceto nas Administrações Regionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão Regional de Fiscalização e Licenciamento de Obras, ou Órgão equivalente.

§ 1º

O executor mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público.

§ 2º

É facultada a indicação de um mesmo executar para mais de um Convênio ou Contrato.

§ 3º

É da competência e responsabilidade do executor:

I

atestar a conclusão das etapas ajustadas, ouvido o órgão encarregado da supervisão técnica;

II

dar ciência imediata ao Órgão ou entidade contratante de ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado ou rescisão do contrato;

III

remeter, ate o dia 5 (cinco) do mês subsequente, relatório de acompanhamento à Secretaria de Estado ou órgão equivalente a que se vincule, que encaminhara cópia à Coordenação do Sistema de Planejamento ate o dia 10 (dez).

§ 4º

A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:

I

físico-financeiro, visando a:

a

- verificar os custos e o andamento dos serviços relacionados-os às previsões quando da elaboração do projeto;

b

- alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessárias nos projetos e suas influências nos custos previstos;

c

- opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento das obras.

II

técnico, visando a:

a

- verificar a fiel execução do projeto;

b

- alertar quanto à necessidade de alteração do projeto;

c

- verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados;

d

- visar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor;

e

- receber as obras e serviços.

Art. 13

Cópia do Convênio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou entidade convenente ou contratante, juntamente com via do respectivo cronograma físico-financeiro da obra ou serviço:

I

ao executor, para o exercício de suas atribuições;

II

ao agente financeiro do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamentos;

III

ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;

IV

ao Departamento da Despesa, para programação de pagamento;

V

à Coordenação do Sistema de Planejamento, para acompanhamento físico-financeiro;

VI

ao órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.

Parágrafo único

- Para fins de acompanhamento físico, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com rercursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações.

Art. 14

Excetuado o paganento ou transferência relativos a primeira etapa estabelecida nos ajustes, que poderão ser feitos adiantadamente, os demais só o serão após o atestado:

I

do executor, quanto à conclusão da etapa; e

II

da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento de relatório de acompanhamento.

Parágrafo único

- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 2 (duas) vias, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento que:

a

- certificara o recebimento da 2ª via do atestado de conclusão de etapas de obras; e

b

- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a 1ª via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.

Art. 15

O inadimplemento de etapas ajustadas, será comunicado, pelo executor, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento.

Art. 16

As prestações de contas de recursos de Convênios deverão ser remetidos aos respectivos Órgãos controladores, por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças.

Capítulo IV

DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO

Art. 17

Compete à Coordenação do Sistema de Planejamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios mensais da execução pelas Unidades Orçamentárias.

§ único

- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução do Projetos e Atividades do Orçamento do Distrito Federal, dentro das instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.

Capítulo V

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 18

Os planos de aplicação de recursos vinculados, detalhados por projeto, atividade e naturesa de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos:

I

— SECRETARIA DO GOVERNO:

a

- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios; e

b

- Cota-Parte do Imposto Único sobre Minerais do País.

II

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: - Cota-Parte do Salário Educação.

III

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

§ 1º

Os planos de aplicação deverão ser remetidos à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo.

§ 2º

Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e à unidade Orçamentaria responsável pela execução.

§ 3º

Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro.

Art. 19

Os avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Receita, a Coordenação do Sistema de Contabilidade e à Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelos seguintes órgãos:

I

Divisão de Programação e Controle da Secretaria de Educação e Cultura; - Cota-Parte do Salário Educação.

II

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

III

Companhia de Eletricidade de Brasília; - Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

§ 1º

As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.

§ 2º

Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.

Art. 20

As prestações de contas de recursos vinculados deverão ser remetidas aos respectivos órgãos controladores, por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças.

Capítulo VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 21

Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes propor ao Governador abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentarias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autônomos integrantes da estrutura básica das respectivas Secretarias ou do Gabinete do Governador.

Parágrafo único

- No interesse do programa de trabalho, a abertura de créditos adicionais poderá, também, ser proposta ao Governador pelo Secretario do Governo.

Art. 22

A solicitação de abertura de credito adicional, encaminhada à Secretaria de Governo, observadas as instruções referidas no artigo anterior, conterá os seguintes elementos:

I

justificativa circunstanciada de sua necessidade;

II

— justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;

III

indicação do reajuste das cotas trimestrais em função do credito solicitado.

§ 1º

Necessária a abertura de crédito adicional e, não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financia-lo, o titular da Unidade interessada diligenciará junto à Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.

§ 2º

As dotações vinculadas a transferências da União ou consignadas para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.

§ 3º

Não poderão ser solicitados créditos adicionais para dotações que já tenham sido indicadas como fonte de recursos em pedidos anteriores.

Art. 23

As solicitações para abertura de créditos adicionais, formalizadas nos termos dos artigos precedentes, serão submetidas ao Governador após exame e pronunciamento da Secretaria do Governo.

Parágrafo único

- Compete à Secretaria do Governo;

a

- análise do pedido, quanto a sua compatibilizaçao com as diretrizes do Governo;

b

- exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa previstas para o exercício;

c

- registros e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.

Art. 24

A abertura de créditos adicionais financiados com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias alocadas à órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

a

- de uma para outra Unidade Orçamentaria, em consequência da movimentação de pessoal;

b

- do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.3.0 - Transferencia de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores; e

c

- reciprocamente, do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.0 - Subvenções Sociais" ou "3.2.2.0 - Subvenções Econômicas", em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 25

O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função, Programa, Subprogramas, Projeto e/ou Atividade e natureza da despesa alterados; e

III

Cota Trimestral de Despesa.

Capítulo VII

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

Art. 26

As entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e de programa de trabalho à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo e através da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pela primeira.

Art. 27

Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem subvenções e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, poderão ser alterados:

I

Por Decreto do Governador:

a

- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;

b

- quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho;

c

- quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.

II

Por ato próprio do órgão, nos demais casos.

§ 1º

Nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I será ouvida a Secretaria do Governo e no caso da alínea "c", previamente, a Secretaria de Finanças.

§ 2º

As alterações previstas no inciso II deverão ser publicadas no "Distrito Federal" e comunicadas, imediatamente, as Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Planejamento e Contabilidade.

Art. 28

Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovada, em observância as instruções baixadas pelo Secretário do Governo, deverão ser encaminhados, ate o dia 8 (oito) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Planejamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule.

§ 1º

A liberação de Auxílio e/ou Subvenções a entidades mencionadas sujeitar-se-a ao cumprimento do disposto neste artigo,

§ 2º

A Coordenação do Sistema de Planejamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto neste artigo.

Capítulo VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 29

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenador de despesa:

I

os dirigentes das Unidades Orçamentarias;

II

o Coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despegas de Pessoal, de Transferencias de Assistência e Previdência Social e de Contribuições de Previdência;

III

o Diretor do Departamento da Despesa, quanto as Despesas de Exercícios Anteriores;

IV

o Coordenador do Sistema de Material, quanto as Despesas de Material de Consumo, Equipamentos e Instalações e Material Permanente.

§ 1º

Ficam excetuadss do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo as dotações consignadas aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º

O disposto no parágrafo primeiro deste artigo, com relação aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, não exime a supervisão dos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal e Material.

§ 3º

Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I

autorizar a realização da despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

II

determinar a realização de licitação ou dispensa-la, quando for o caso;

III

autorizar a concessão de adiantamento; e

IV

determinar a liquidação da despesa e requisitar seu pagamento.

V

O Chefe do Gabinete Civil do Governador, quanto às Despesas com Publicações e Divulgações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3126 de 07/01/1976)

§ 4º

A dispensa de licitação de que trata o inciso II do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do nome do favorecido nos seguintes casos:

a

- adiantamentos para compras consideradas de pequeno vulto fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa; e

b

- calamidade pública ou quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal.

§ 5º

A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem adiantamento em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.

Art. 30

Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:

I

DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO - SEA 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social 3.2.5.0 - Contribuição de Previdência Social

II

DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE - SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 4.1.4.0 - Material Permanente

III

DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - SEF 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores

Parágrafo único

- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica nos casos dos incisos I a III aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.

Capítulo IX

DO EMPENHO

Art. 31

Nenhuna despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização do ordenador de que trata o artigo 29.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente quanto a:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atende-la; e

III

limite da despesa na programação trimestral da unidade.

§ 2º

Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridade que lhes derem causa:

I

nos casos de não emissão de Nota de Empenho e imputação à crédito impróprio, pelo seu total; e

II

no caso de excesso sobre o valor do crédito, pelo que exceder.

§ 3º

O Departamento da Despesa não aceitara nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.

Art. 32

Será feito por Estimativa, o empenho da despesa para a qual não se possa determinar o montante Global para as despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

Parágrafo único

- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por Estimativa ou Global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 43.

Art. 33

Para cada empenho será extraído um documento denominado "Nota de Empenho" (NE) que conterá os seguintes dados:

I

numero da NE, seguido dos dois últimos algaritmos do ano da emissão;

II

denominação da Unidade Orçamentária;

III

código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;

IV

nome e endereço do credor;

V

número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;

VI

fonte de recursos;

VII

exercício a que pertence a despesa;

VIII

modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;

IX

classificação da despesa;

X

espécie do empenho;

XI

saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação;

XII

saldo anterior, valor da Nota de Emprenho e o novo saldo à Cota Trimestral, salvo os casos previstos no artigo 32;

XIII

especificação sucinta e precisa da despesa;

XIV

importância por extenso;

XV

declaração datada e assinada pelo servidor responsável, de que a despesa foi deduzida da dotação própria;

XVI

data e assinatura da autoridade emitente;

XVII

quando se tratar de Convênio e Contrato, declaração expressa do fato; e

XVIII

quando se tratar de Convênios e recursos vinculados, discriminação da origem dos recursos.

§ 1º

É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um Projeto e/ou Atividade.

§ 2º

A emissão da Nota de Empenho será precedida licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º

Fica dispensada de Licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:

I

bancárias;

II

com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros);

III

de registro em cartório, custas e sentenças judiciais e respectivos honorários;

IV

miúdas de pronto pagamento;

V

de natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigidos por disposição legal;

VI

de Convênios com entidades públicas;

VII

com seguro de qualquer natureza;

VIII

com aquisição de passagens;

IX

com aquisição de material e objetos em leiloes públicos;

X

de caráter secreto ou reservado.

Art. 34

As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo, eu 6 (seis) vias, qua terão a seguinte destinação:

I

a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida através de ofício do órgão emissor, salvo quando a Nota de Empenho for Global ou por Estimativa, caso em que será observado o disposto no artigo 35;

II

a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da emissão;

III

a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV

a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V

a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e

VI

a sexta ficará arquivada no órgão emissor.

Parágrafo único

- Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 35

A primeira via da Nota de Empenho Global ou por Estimativa ficará arquivada na repartição emissora para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada à última solicitação de pagamento.

Parágrafo único

- A emissão da Nota de Empenho Global ou por Estimativa será comunicada ao credor por ofício.

Art. 36

As requisições de material, prestação de serviços ou execução de obras, à conta de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, só poderão ser feitas observada a suficiência de saldo para atendê-las.

Art. 37

Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, quando verificada no exercício de sua vigência, ficando os órgãos movementadores obrigados a comunicar o fato:

I

no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

no prazo de 24 (vinte e quatro):

a

- à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

b

- à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;

c

- à Coordenação do Sistema de Orçamento;

d

- a Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.

§ 1º

No caso de anulação de Nota de Empenho, a autoridade competente devera justificá-la.

§ 2º

O procedimento previsto neste artigo aplica-se, também, aos casos de retificaçao, mesmo que não impliquem em reversão de despesa.

§ 3º

O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá, ainda, à cota trimestral vigente.

Art. 38

Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despega ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 39

É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 10 (dez) de dezembro, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e as autorizadas expressamente pelo Governador.

Art. 40

Poderão ser pagas por dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das Unidades Orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

§ 1º

As dívidas de que trata o presente artigo compreendem as seguintes categorias:

I

despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda;

II

compromissos que decorram de obrigação legal ou independam de ato da administração por sua realização, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo.

§ 2º

São competentes para reconhecer dívidas de exercícios anteriores:

I

o Secretário de Finanças - nos casos do inciso I, do parágrafo anterior;

II

os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, nos casos do inciso II, do parágrafo anterior, para as despesas das respectivas Unidades.

Capítulo X

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 41

A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação de despesa serão exercidas pela Secretaria de Finanças através do seu órgão próprio.

§ 1º

Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.

§ 2º

Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 42

A Unidade Administradora de crédito processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:

I

a origem e o objeto do que se deve pagar;

II

a importância exata a pagar e a quem se deve pagá-la, para extinguir a obrigação.

Art. 43

Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independentemente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas da primeira via da Nota de Empenho, exceto nos casos de Empenho Global ou por Estimativa.

§ 1º

Na hipótese de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade e o saldo anterior, o valor do pagamento e o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.

§ 2º

Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida à Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, da Coordenação do Sistema de Orçamento.

§ 3º

Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou de Contrato, devem ser demonstrados nas contas.

§ 4º

Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.

§ 5º

As declarações de recebimento de material, prestação de serviço ou execução de obra deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.

§ 6º

No caso de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.

§ 7º

Quando se tratar de pagamento de obra, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14.

Art. 44

A liquidação da despesa par fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento do material, da prestação do serviço eu da execução da obra.

Parágrafo único

- Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:

I

a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho global ou por estimativa;

II

atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal pele agente credenciado do recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 6º, do artigo 43 e no parágrafo 1º do artigo 51;

III

no caso da Nota de Empenho Global ou por Estimativa, declaração de que foi deduzido do valor do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;

IV

nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função sob as assinaturas dos servidores que o instruírem; - nos casos de despesa com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizando a viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;

VI

informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 45

Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.

Parágrafo único

- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel ou imóvel o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 46

A remessa de processos liquidados à Divisão de Liquidação do Departamento da Despesa, para efeito de supervisão e preparo de pagamento, somente dar-se-á até o dia 15 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único

- Os processos liquidados e não remetidos até a data prevista no caput deste artigo só o serão após o levantamento dos "Restos a Pagar" observado o disposto no artigo 65.

Art. 47

Compete à Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto neste Capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.

Art. 48

O órgão emitente da Ordem de Pagamento deverá mencionar na mesma, em destaque, o Projeto ou Atividade constante da Nota de Empenho ou documento equivalente.

Capítulo XX

DO PAGAMENTO

Art. 49

O pagamento da despesa somente será ordenado após sua regular liquidação.

Art. 50

Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao órgão de Contabilidade e cópia da Ordem de Pagamento à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Art. 51

Não é permitido efetuar pagamento antecipado de despesa.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

a

- decorrentes de Convênios ou Contratos, quando constar cláusula expressa a respeito do fato, observado o disposto no artigo 14;

b

- com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

c

- quando a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.

§ 2º

Nos casos previstos na alínea "a" do parágrafo anterior, desde que o pagamento seja parcelado, somente será paga a última parcela, após atestada a execução total do Convênio ou Contrato.

§ 3º

Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivaçao da entrega do material, prestação do serviço ou execução da obra.

Art. 52

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais, far-se-ão na ordem, de apresentação dos precatórios e a conta do credito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.

Art. 53

Exceto nos casos previstos em Lei, os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A.

Parágrafo único

- Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderá ser autorizado, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas ou outras instituições financeiras.

Art. 54

Os Órgãos Relativamente Autônomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa, demonstrativo da sua disponibilidade diária.

Capítulo XII

DOS ADIANTAMENTOS

Art. 55

A concessão, a aplicação e a comprovação de adiantamento a servidores observarão o disposto neste Capítulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Somente serão requisitados adiantamento em nome de servidores dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Empregos dos Órgãos Relativamente Autônomos e Entidades da Administração Indireta e Fundações.

Art. 56

Os adiantamentos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada cada caso, até o limite de 20 (vinte) vezes, o valor da referência vigente e somente pare atender a despesa:

I

miúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas pare atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e não exceder, em cada espécie de despesa, a 1/5 (hum quinto) do valor da referência vigente;

II

com viagem de servidores;

III

com aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;

IV

de custas e sentenças judiciais;

V

com caráter secreto e reservado, com diligências policiais e judiciais ou sindicâncias administrativas ou fiscais;

VI

de mordomia; e

VII

com alimentação de servidores.

§ 1º

Fora dos casos indicados nos incisos deste artigo e além do limite nele estabelecido, somente será utilizado o regime de adiantamento em caráter excepcional quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal de aquisição ou o pagamento da despesa não puder ser atendido pela via bancária ou por estação pagadora.

§ 2º

Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de adiantamentos nos casos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º

O adiantamento concedido para determinado fim, não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva requisição.

§ 4º

As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do adiantamento correrão, também, por conta deste.

§ 5º

Um único adiantamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 33, poderá se destinar ao pagamento de despesas à conta de diversos Projetos e/ou Atividades e/ou Elemento de Despesa.

Art. 57

O adiantamento será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor responsável por sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentária e da requisição deverá constar:

a

- exercício a que pertence a despesa;

b

- nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;

c

- prazo de aplicação;

d

- dispositivo legal em que se baseia;

e

- classificação da despesa;

g

- importância a adiantar, em algarismo a por extenso; e

h

- justificativa do pedido.

Art. 58

A concessão de adiantamento está sujeita ás normas de empenho, liquidação e pagamento e sua aplicação, às normas de licitação.

Art. 59

Os adiantamentos serão depositados em conta especial, em agência do Banco Regional de Brasília S.A., com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável, salvo nos casos previstos nos incisos I e II, do artigo 56, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.

Parágrafo único

- Os pagamentos das despesas serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias.

Art. 60

O adiantamento só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento e dentro do prazo indicado para sua aplicação.

§ 1º

Poderá ser concedido reforço de adiantamento, observado o disposto no artigo 57, por solicitação do responsável, devidamente justificada, à autoridade requisitante.

§ 2º

O reforço de adiantamento, feito mediante novo empenho, será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá o disposto nos artigos 58 e 59.

Art. 61

Os responsáveis por adiantamentos comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capitulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º

As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalentes ficam obrigados a:

I

orientar os responsáveis por adiantamento na organização dos reepectivos processos de comprovação;

II

verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando esse fato em despacho, no próprio processo; e

III

— encaminhar à Divisão de Tomada de Contas a comprovação do adiantamento, devidamente informada, dentro de 5 (cinco) dias de sua apresentação.

§ 2º

Os abatimentos de preços concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 43, devendo a despesa ser incluída na comprovação pelo líquido.

§ 3º

O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesas de viagem.

§ 4º

Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e do Distrito Federal.

§ 5º

Quando o recibo for passado a rogo deverá constar dele a identidade do rogador e de duas testemunhas.

§ 6º

Quando se tratar de comprovação de adiantamento para despesas de viagem devera constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, o atestado pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.

§ 7º

Os documentos de despesa de adiantamentos serão anexados à comprovação em original.

§ 8º

Não poderá ser juntada nenhuma fatura de fornecimento à comprovação, sem ser acompanhada de documento fiscal correspondente.

Art. 62

A comprovação de adiantamento de despesa de caráter secreto ou reservado será prestada diretamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 63

Os processos relativos a concessão de adiantamentos, serão encaminhados à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega.

Art. 64

A comprovação dos adiantamentos, será encaminhada à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade para exame da sua regularidade:

I

no prezo da 15 (quinze) dias pelos órgãos de relativa autonomia e Secretaria de Segurança Publica; e

II

no prazo de 5 (cinco) dias, nos demais casos.

Capítulo XIII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 65

Deverão ter encaminhados à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogavelmente, até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos Órgãos Relativamente Autônomos e pela Secretaria da Segurança pública, relação das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar", distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º

Das relações deverão constar:

I

denominação da Unidade Orçamentaria;

II

denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;

III

número de ordem dos Notas de Empenho, que deverão ser relacionados em ordem crescente de numeração e por natureza de despesa e o valor das mesmas; e

IV

nome do credor.

§ 2º

Quando se tratar da Nota de Empenho Global ou por Estimativa, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor e ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 37.

§ 3º

Os demais órgãos movimentadores da dotação deverão encaminhar, no mesmo prazo:

I

relação das Notas de Empenho Globais ou por Estimativa, com os elementos indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e

II

processos de despesa liquidada.

Art. 66

Os órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas a fornecimento de material e prestação de serviço, os prazos dos compromissos assumidos e, paro as relativas a execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.

§ 1º

Os cronogramas previstos no parágrafo anterior serão enviados até o dia 15 de janeiro de cada exercício:

I

ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; e

II

à Coordenação do Sistema de Planejamento - para acompanhamento.

§ 2º

As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentaria a que se vincule para inclusão no cronograna desta:

I

relação de suas despesas levadas à conta de "Restos a Pagar" distinguindo as processadas das não processadas;

II

cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do caput deste artigo, distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.

§ 3º

Cópia da relação e do cronograma indicados no parágrafo anterior, deverão ser enviados pelos órgãos movimentadores de dotação ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Planejamento, juntamente com o seu respectivo cronograma.

Art. 67

A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar" serão processadas independentemente de requerimento do credor.

Capítulo XIV

DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS

Art. 68

As seções e Órgãs equivalentes dos Sistemas do Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I

manter atualizado, por Projeto, Atividade e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados;

II

remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês:

a

- às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade, o quadro discriminativo da execução orçamentária, por natureza de despesa;

b

- à Coordenação do Sistema de Orçamento, o quadro Demonstrativo dos Gastos de Pessoal - GDF; e

c

- ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior, com as despesas de pessoal.

III

manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade.

Art. 69

Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão: l - manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;

II

solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras ou serviços para esse fim.

Art. 70

A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Projeto e/ou Atividade e natureza de despesa.

Art. 71

Compete à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita:

I

manter atualizada a escrituração da receita arrecadada;

II

elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e as Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fontes de receita; e

III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.

Art. 72

Compete à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade;

I

manter atualizada a contabilização, em todos os seus estágios, do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as tabelas explicativas e com os créditos adicionais compreendidos na execução orçamentaria;

II

elaborar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e natureza de despesa, demonstrativo da despesa empenhada e paga no mês anterior, remetendo cópias às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e as Unidades Orçamentárias.

Art. 73

A Divisão de Cadastro Financeiro da Secretaria de Administração remeterá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentária, do qual deverá constar por Atividade, por natureza de despesa, o saldo anterior o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes órgãos:

I

às Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes;

II

às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

III

às Coordenações de Orçamento e de Planejamento da Secretaria do Governo; e

IV

a Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 74

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

a

- até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, ao Departamento da Despesa, demonstrativo dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior com as despesas de pessoal;

b

- até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria e as Coordenações dos mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas.

Art. 75

Os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:

I

apresentar ate o dia 5 (cinco) de cada mês, a Divisão de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria, as Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior, segundo modelos instituídos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade;

II

encaminhar a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças:

a

- uma via das Notas de Recebimento de material de consumo, equipamentos e instalações e material permanente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

b

- demonstrativos das saídas do Almoxarifado, relativas a material de consumo, equipamentos e instalações e material permanente, ate o dia 5 (cinco) de cada mês;

c

- comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

d

- demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo em que conste o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente;

e

- demonstrativo, ao final do exercício, das aquisições e baixas dos bens móveis em que conste o inventário do ano anterior, asquisições e baixas do exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente.

III

encaminhar à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancarias, acompanhadas de declaração de saldos, fornecida pelo estabelecimento bancário.

Art. 76

Fará efeito de Tomada de Contas as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentárias encaminharão à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados: nome, matrícula, cargo, data de nomeação e posse e a indicação de que prestou ou não fiança.

Parágrafo único

- A relação a que se refere o presente artigo será atualizada no final de cada trimestre.

Capítulo XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77

As dotações consignadas a Serviços em Regime de Programação Especial serão detalhadas a nível de natureza de despesa, de acordo com a Lei de Orçamento, por Decreto do Governador.

Art. 78

Os casos omissos serão resolvidos mediante orientação dos órgãos específicos das Secretarias do Governo e Finanças ou mediante Portaria conjunta dos seus titulares.

Art. 79

No que lhe for aplicável, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a seu juízo, poderá adotar disposições destas normas.

Art. 80

O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 81

Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.


87º da República e 16º de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO SIZÍNIO ANDRADE GALVÃO PEDRO DO CARMO DANTAS JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER WLADIMIR DO AMARAL MURTINHO MARIVAL PEREIRA TAPIOCA JOSÉ GERALDO MACIEL AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975