Artigo 65, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Deverão ter encaminhados à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogavelmente, até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos Órgãos Relativamente Autônomos e pela Secretaria da Segurança pública, relação das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar", distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º
Das relações deverão constar:
I
denominação da Unidade Orçamentaria;
II
denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;
III
número de ordem dos Notas de Empenho, que deverão ser relacionados em ordem crescente de numeração e por natureza de despesa e o valor das mesmas; e
IV
nome do credor.
§ 2º
Quando se tratar da Nota de Empenho Global ou por Estimativa, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor e ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 37.
§ 3º
Os demais órgãos movimentadores da dotação deverão encaminhar, no mesmo prazo:
I
relação das Notas de Empenho Globais ou por Estimativa, com os elementos indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e
II
processos de despesa liquidada.