Artigo 68, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
As seções e Órgãs equivalentes dos Sistemas do Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:
I
manter atualizado, por Projeto, Atividade e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados;
II
remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês:
a
- às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade, o quadro discriminativo da execução orçamentária, por natureza de despesa;
b
- à Coordenação do Sistema de Orçamento, o quadro Demonstrativo dos Gastos de Pessoal - GDF; e
c
- ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior, com as despesas de pessoal.
III
manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade.