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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 65

Deverão ter encaminhados à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, improrrogavelmente, até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada exercício, pelos Órgãos Relativamente Autônomos e pela Secretaria da Segurança pública, relação das despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar", distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º

Das relações deverão constar:

I

denominação da Unidade Orçamentaria;

II

denominação do órgão emissor da Nota de Empenho;

III

número de ordem dos Notas de Empenho, que deverão ser relacionados em ordem crescente de numeração e por natureza de despesa e o valor das mesmas; e

IV

nome do credor.

§ 2º

Quando se tratar da Nota de Empenho Global ou por Estimativa, além do valor da Nota de Empenho, deverá ser indicado o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em "Restos a Pagar" e o valor e ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 37.

§ 3º

Os demais órgãos movimentadores da dotação deverão encaminhar, no mesmo prazo:

I

relação das Notas de Empenho Globais ou por Estimativa, com os elementos indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e

II

processos de despesa liquidada.