Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais, far-se-ão na ordem, de apresentação dos precatórios e a conta do credito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.