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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 52

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais, far-se-ão na ordem, de apresentação dos precatórios e a conta do credito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.